INTEGRALIDADE DA NUA-PROPRIEDADE:
MATRÍCULA Nº 310 (CNM 126417.2.0000310-57), feita em 12 de março de 1976, identificando nominalmente o imóvel seguinte: um terreno medindo doze (12) metros de frente, igual dimensão nos fundos, por trinta (30) ditos de cada lado, correspondentes a 360 metros quadrados, constituído do lote 6 (seis), da quadra 6 (seis), CADASTRO número SE.11.09.15.10, situado à rua Amazonas, na Vila Muniz, nesta cidade, distrito, município e comarca de Votuporanga, confrontando p...
Observações do leiloeiro
ADVERTÊNCIA ESSENCIAL — USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE O IMÓVEL
O bem levado a leilão é EXCLUSIVAMENTE A NUA-PROPRIEDADE. Sobre o imóvel recai usufruto vitalício instituído por escritura pública de inventário e registrado sob o R.10-310 , em 28 de dezembro de 2018, em favor da meeira NEUZA TERENCIO SIMÕES , CPF nº 974.077.478-49, com domicílio no próprio imóvel.
Em consequência, e enquanto perdurar o usufruto, o arrematante não terá a posse direta, o uso, a fruição, a administração nem os frutos do imóvel , adquirindo tão somente a nua-propriedade, com o direito de sequela e a expectativa de consolidação da propriedade plena quando da extinção do usufruto, na forma dos arts. 1.390 e seguintes e 1.410 do Código Civil. Não caberá ao arrematante, com fundamento na arrematação, pleitear imissão na posse, desocupação ou percepção de aluguéis enquanto vigente o usufruto. Tal circunstância é de ciência prévia e obrigatória de todos os interessados, não podendo ser invocada, posteriormente, como vício do negócio jurídico ou fundamento para desfazimento da arrematação.
Texto reproduzido da origem, sem edição. O que vale é o edital.